AGRAVO – Documento:7064694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071481-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOMPO SEGUROS S/A contra acórdão que, na Impugnação de Crédito n. 5026644-06.2025.8.24.0023, movida em face de QUALILOG TRANSPORTES LTDA., conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento por ela interposto (evento 26.1). Alegou a embargante, em síntese, que embora o acórdão tenha reconhecido expressamente na fundamentação a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, houve omissão no dispositivo do acórdão, que não reproduziu tal determinação. Diante disso, requereu o provimento dos aclaratórios, apenas para sanar a omissão e fazer constar expressamente no dispositivo a inversão dos ônus sucumbenciais reconhecida na fundamentação (evento 37.1).
(TJSC; Processo nº 5071481-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7064694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071481-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOMPO SEGUROS S/A contra acórdão que, na Impugnação de Crédito n. 5026644-06.2025.8.24.0023, movida em face de QUALILOG TRANSPORTES LTDA., conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento por ela interposto (evento 26.1).
Alegou a embargante, em síntese, que embora o acórdão tenha reconhecido expressamente na fundamentação a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, houve omissão no dispositivo do acórdão, que não reproduziu tal determinação. Diante disso, requereu o provimento dos aclaratórios, apenas para sanar a omissão e fazer constar expressamente no dispositivo a inversão dos ônus sucumbenciais reconhecida na fundamentação (evento 37.1).
Verificada a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios em apreço (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil), foi dispensada a intimação para contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No mérito, o recurso merece acolhimento, sem, contudo, implicar qualquer modificação no resultado do julgamento.
Inicialmente, necessário esclarecer que a oposição de embargos de declaração apenas é admitida nas hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.
A propósito, destaco entendimento recente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071481-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO SANADO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sem efeito infringente, para sanar omissão, a fim de fazer constar expressamente no dispositivo do acórdão a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064695v4 e do código CRC e2b53533.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:19
5071481-21.2025.8.24.0000 7064695 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071481-21.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE, PARA SANAR OMISSÃO, A FIM DE FAZER CONSTAR EXPRESSAMENTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas